
Este Decreto-Lei veio completar o quadro legal iniciado pelo Programa de Promoção da Eficiência Energética na Administração Pública – ECO.AP. Neste sentido, o que está realmente em causa são as poupanças efectivas no consumo energético e não, por exemplo, a implementação de sistemas de produção de energia. Ou seja, projectos de miniprodução ou de co-geração podem ser incluídos no caderno de encargos como parte da proposta a concurso, mas não são considerados como critério de adjudicação.
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Fonte: AmbienteOnline
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